STJAgInt no REsp 2.215.544
Não violação do art. 1022 do CPC/2015: taxas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não violação do art. 1022 do CPC/2015
- Taxas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. TAXAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo agravante em desfavor da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se busca, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos às taxas relativas ao Siscomex majoradas pela Portaria MF n. 257/2011. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o índice de correção monetária aplicável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.566, consignando que: "[...] No que tange à atualização monetária da taxa com base nos índices oficiais, no acórdão do RE 1.258.934/SC, que reconheceu a existência de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE n. 1.258.934/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 28/4/2020). Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp n. 1.137.738/SP - recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995). Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos.[...]"
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.