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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.799

Abuso sexual praticado por médico em unidade médico-hospitalar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR MÉDICO EM UNIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO CRIMINAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DANO EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 373, I, DO CPC E 393 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a legitimidade passiva do ente municipal, por estar o hospital sob intervenção do Município e por exercer o médico função pública em unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde. A responsabilidade civil foi afirmada de forma solidária, com fundamento na prova emprestada que evidenciou o ato ilícito, a configuração do dano moral in re ipsa em favor da vítima e o dano em ricochete em favor de seus genitores.

2. As teses de violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil não foram apreciadas pela Corte de origem sob o prisma sustentado, nem houve oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade e responsabilidade do Município em hipóteses de danos decorrentes de atendimento em hospital privado credenciado ao SUS, incidindo o verbete da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. As alegações do recorrente sobre ilegitimidade passiva e ausência dos elementos da responsabilidade civil demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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