TSTRR-RR 0020615-62.2021.5.04.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Seguro garantia judicial
- Cláusula especial que afasta a cláusula geral de desobrigação
- Deserção do recurso de revista afastada
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PH RECURSOS HUMANOS EIRELI. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA GERAL DE DESOBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3.º, § 1.º, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que a apólice de seguro garantia emitida continha cláusula de desobrigação, motivo pelo qual entendeu pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 3.º, § 1.º, do referido Ato, e, consequentemente, pela deserção do recurso. Contudo, analisando-se a apólice oferecida, verifica-se a existência de cláusulas especiais (Cláusulas 12.3, 12.4, 12.5, 12.6 e 13.3) que afastam a cláusula geral de desobrigação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de cláusula especial que afasta a possibilidade de extinção da garantia constante das condições gerais atende à exigência prevista no referido Ato. Precedentes do TST. Verificado, pois, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende aos requisitos dispostos no Ato Conjunto n.º 1/2019 TST.CSJT.CGJT, afasta-se a deserção do Recurso de Revista e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1, prossegue-se no exame do apelo Revisional. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a multa do artigo 477, § 8.º, da CLT somente é devida quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6.º, o que não é a hipótese dos autos. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso de Revista e determinar o regular processamento do apelo; III ¿ conhecer do Recurso de Revista de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI, por violação ao art. 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação o pagamento da multa prevista no § 8.º do artigo 477 da CLT. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator