STJREsp 1.784.528
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente parcial por acidente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Militar
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente parcial por acidente
- Pretensão de indenização integral
- Impossibilidade
- Delimitação objetiva dos riscos
- Cobertura proporcional expressamente prevista em apólice
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS. COBERTURA PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE. TABELA CONTRATUAL VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA.
1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil.
2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica.
3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado.
4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado.
5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP.
6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A controvérsia devolvida a esta Corte não exige reexame de provas, tampouco simples interpretação isolada de cláusulas contratuais, mas sim o exame jurídico-normativo acerca da correta aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da desconsideração, pelo acórdão recorrido, da delimitação objetiva dos riscos e dos limites da garantia expressamente pactuados. Trata-se, portanto, de matéria de direito, plenamente cognoscível em sede de recurso especial".