STFRcl 94.000 AgR-ED
SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral: força atrativa da jurisdição universal regulamentada pela Lei nº 11.101/05
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Força atrativa da jurisdição universal regulamentada pela Lei nº 11.101/05. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram abordadas de forma fundamentada. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado do feito e arquivamento dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do feito e o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.