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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.197.513

Lesão corporal de natureza grave: prequestionamento implícito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal de natureza grave
  • Prequestionamento implícito
  • Ausência de enfrentamento na origem
  • Omissão não configurada
  • Confissão qualificada
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, exigindo a indicação objetiva da questão relevante submetida ao julgamento e não enfrentada, bem como sua aptidão para influir no resultado.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, inclusive após aclaratórios rejeitados sem reconhecimento de omissão, sendo aplicável a orientação segundo a qual não há prequestionamento quando a Corte de origem não enfrenta a tese sob o enfoque jurídico indicado, e não é possível o prequestionamento ficto sem alegação de omissão.

3. Não se verifica omissão quanto ao alegado prequestionamento implícito dos dispositivos que regem a prova técnica, pois a decisão embargada afirmou a inexistência de enfrentamento na origem e rejeição dos aclaratórios sem omissão, além de ausência de indicação de vício para prequestionamento ficto.

4. O recurso especial deve apresentar fundamentação específica e individualizada para cada tese, sob pena de incidência de óbice sumular por deficiência de fundamentação, não bastando alegações genéricas quanto à falta de motivação do acórdão.

5. Não há omissão no capítulo da confissão qualificada, porque o acórdão embargado aplicou o óbice por deficiência de fundamentação ao conjunto das teses vinculadas à motivação da decisão e registrou inexistência de atenuantes, razão suficiente para a não cognição.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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