TSTAg-AIRR 0010590-72.2024.5.03.0103
Honorários de sucumbência: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada consistente no não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou a existência de contrato de prestação de serviços e que a agravante se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A pretensão de afastar a terceirização e a condição de tomadora dos serviços demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fixada a premissa de que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que alcança todas as verbas decorrentes da condenação, conforme item VI do referido verbete. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator