TSTRR 11995-71.2017.5.15.0066
Horas extras: viagens
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Viagens
- Julgamento extra petita não configurado
- Ausência de violação dos preceitos invocados
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Exercício regular de direito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. VIAGENS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA EXCLUSÃO TOTAL DA PARCELA. REDUÇÃO DOS DIAS FIXADOS NA SENTENÇA COM BASE NO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . Tendo a reclamada interposto recurso ordinário postulando a exclusão total da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de viagens, não configura julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão do Tribunal Regional que, conferindo provimento parcial ao apelo, reduz a quantidade de dias fixados na sentença para adequá-la aos limites do depoimento do próprio reclamante (confissão judicial). A devolução da matéria à Corte de origem abrange a análise de toda a prova e dos limites da lide, aplicando-se o princípio de que quem postula a exclusão total (o mais) abrange a exclusão parcial (o menos). Ausência de violação dos preceitos invocados. Recurso de revista de que não se conhece . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a comprovação inequívoca do caráter meramente protelatório do apelo, não se confundindo com o inconformismo da parte com o teor da decisão ou com a legítima necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de prequestionamento. Na hipótese, a oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa sobre elementos probatórios (prova documental e aptidão de testemunha) caracteriza exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não configurando dolo processual ou abuso de direito que justifique a penalidade aplicada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Diárias; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios