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Jurisprudências

STJAREsp 2.905.098

Plano de saúde: fornecimento de home care e medicamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência.

4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.

5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento judicial (Súmula 735/STF).

6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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