STJAgRg no HC 1.048.498
Substitutivo de recurso próprio: violação de domicílio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Substitutivo de recurso próprio
- Violação de domicílio
- Fundadas razões
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Dupla valoração dos maus antecedentes
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral).
3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo.
4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.