STJAgInt no REsp 2.212.551
ICMS: aquisição de produtos agropecuários
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Aquisição de produtos agropecuários
- Saída isenta
- Legitimidade do estorno parcial dos créditos tributários
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. LEGITIMIDADE DO ESTORNO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Tribunal a quo concluiu que o benefício fiscal usufruído pela Impetrante não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS n. 100/97 e das normas estaduais revogadas. Entretanto, com o advento do Convênio ICMS n. 28/2019, os benefícios de que trata o convênio anterior, para o Estado de São Paulo, podem implicar estorno proporcional do crédito, resultando na edição dos Decretos estaduais questionados, de modo que a exigência do estorno é legítima.
III - A par da necessidade de interpretação de legislação local para rever tal posicionamento, a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial, ensejando, por conseguinte, a aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.