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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.990

Crime financeiro: fraude na obtenção de financiamento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente.

2. É inviável a interpretação restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, porquanto tal hipotése, além de dissociada da estrutura típica, acarretaria indevida limitação do alcance normativo do tipo, esvaziando a proteção do bem jurídico tutelado.

3. Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.

4. Assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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