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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.145.820

Execução de título extrajudicial: cláusula compromissória arbitral

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA SOBRE OS ATRIBUTOS DE EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DO EXECUTADO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial dotado de força executiva, uma vez que os árbitros não são investidos dos poderes necessários à prática de atos coercitivos. A suspensão da execução não é automática nem decorre da simples presença da cláusula arbitral, dependendo da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e de requerimento formal ao juízo da execução.

2. Não instaurada a arbitragem por nenhuma das partes, descabe a suspensão e impõe-se o regular prosseguimento da execução, cabendo ao executado que pretenda discutir a higidez do título instaurar o procedimento arbitral ou opor embargos à execução na via própria. O ônus de deflagrar a arbitragem, portanto, recai sobre quem pretende afastar a executividade presumida do título, e não sobre o credor.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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