STJHC 865.980
Organização criminosa e estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e estelionato
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de liderar organização criminosa, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por filho menor e por motivo de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, incluindo a prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A condição de responsável por filho menor e a alegação de doença não foram comprovadas de forma a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.