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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.061

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

2. A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.

4. As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

6. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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