STJHC 928.313
Abandono material: dolo específico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abandono material
- Dolo específico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
Tese
"1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.