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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 134-25.2020.5.09.0010

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 11/11/2017. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela reclamada contra acórdão da 3ª Turma que manteve a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, com natureza salarial e reflexos, durante todo o período contratual, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que a nova disciplina legal não alcançaria contrato de trabalho iniciado sob a legislação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 em contrato de trabalho iniciado anteriormente e ainda em curso na data da alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante disso, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: " A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aplica-se imediatamente aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 nos contratos de trabalho em curso, de modo que, após essa data, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% ."

Tese

" A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aplica-se imediatamente aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 nos contratos de trabalho em curso, de modo que, após essa data, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% ."

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, relativamente ao período posterior a 11/11/2017, a condenação decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada se limite ao período suprimido, com natureza indenizatória e acréscimo de 50%, preservada a disciplina anterior quanto ao período precedente.

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