TSTAg-RRAg-RRAg 0001382-04.2015.5.05.0013
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Dano material
- Redutor
- Pagamento em parcela única
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Ao contrário de que defende a parte, não se faz necessário que o trabalho seja a causa única da doença, devendo o empregador responder pelos danos decorrentes da moléstia também na hipótese em que configurado o nexo concausal, como no caso vertente em que se verificou que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91 c/c com os artigos 186, 187, e 927 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. REDUTOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando para indicar que o redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator