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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 73200-75.2008.5.17.0191

Doença ocupacional: indenização por dano material

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, "caput" , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "a doença causou-lhe redução parcial e permanente em sua capacidade laboral, impondo-lhe limitações que o impedem de exercer suas funções de Operador de Máquina e Processador Florestal, mesmo após reabilitação previdenciária, conforme laudo pericial" . No que se refere à integração do 13º e das férias, o TRT entendeu que "a verba deferida (pensão mensal) não possui natureza salarial, mas indenizatória, não havendo falar, portanto, em integração desta natureza" . 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, assim como o terço de férias e o décimo terceiro devem compor a indenização por dano material na forma de pensionamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a inclusão do décimo terceiro salário e do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal. Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Acidente de Trabalho; Penalidades Processuais

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