TSTAg-AIRR 0010007-31.2025.5.03.0078
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Discute-se a configuração de negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais
- Doença ocupacional
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute-se a configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, arguição de negativa de prestação jurisdicional encontra-se fundamentada na tese de que “a decisão recorrida deixa de analisar as provas devidamente produzidas em especial a perícia ergonômica, permanecendo silente a respeito de questões essenciais para o julgamento da matéria”. 4. No julgamento do recurso ordinário o Tribunal Regional, expressamente, manifestou-se sobre o laudo pericial ergonômico, como se vê: “Cabe esclarecer que o fato de a perícia da análise ergonômica do trabalhou ter apontado exposição a riscos ergonômicos não afasta a conclusão do perito médico, pois os exames médicos indicaram alterações degenerativas (fls. 53/55), além de o autor ter diabetes, o que, segundo o vistor, pode ter contribuído para a doença que o acometeu”. 5. Neste cenário, não sendo omisso o acórdão recorrido no ponto suscitado, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, circunstância que não enseja a nulidade do julgado. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja restabelecida a sentença no ponto em julgou devidas as indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "não há nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia presente no autor e o trabalho realizado na reclamada". O Colegiado esclareceu que “o periciado foi avaliado criteriosamente, de acordo com as informações por ele prestadas, o histórico laboral, exame físico, exames médicos complementares e outros documentos, e, como evidenciado no laudo pericial, a doença que acometeu o reclamante não pode ser considerada como doença do trabalho, nem foi demonstrado o seu agravamento pelo labor”. Ato contínuo, enfatizando que “o reclamante não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais” bem assim que “não se tratando de doença ocupacional, não há que se falar em responsabilização da empregadora por danos morais e materiais”, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelas demandadas para excluir da condenação o pagamento das indenizações decorrentes de doença ocupacional. 3. Como se verifica, a conclusão exarada pelo Tribunal Regional é fruto da detida valoração das provas produzidas. Logo, para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator