STJAgInt no AREsp 2.925.909
Execução fiscal: auto de infração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Auto de infração
- Exceção de pré- executividade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial.
II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. O agravante, embora regularmente intimado pela secretaria para sanar o referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 262, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
IV - Ademais, ainda que assim não o fosse, incide ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, afastando, assim, o conhecimento do recurso especial. O apelo especial busca atacar o acórdão do Tribunal de origem por meio do qual manteve-se a decisão interlocutória agravada em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. Portanto, rever a posição da Corte local demandaria o reexame do contexto fático-probatório, haja posto que revela-se indispensável a análise dos fatos e provas reunidos nos autos para concluir de forma diversa acerca da necessidade de dilação probatória ou não para acolhimento da exceção de pré-executividade.
V - Nesse sentido: REsp n. 1.690.486/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no AREsp n. 979.095/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.