STJAgRg no HC 1.103.210
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e modus operandi
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Quantidade e modus operandi. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Flagrante em 07/01/2026, com conversão em preventiva em 08/01/2026, diante da apreensão de 2 kg de maconha e do modus operandi consistente em utilização de veículo para entregas e armazenamento de entorpecentes em domicílio, além de confissão e indicação de existência de mais substâncias na residência. Defesa alega fundamentação abstrata, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade pela expectativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas do art. 319 do CPP e parecer ministerial favorável à liberdade.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no writ, mantendo a segregação cautelar por gravidade concreta e insuficiência de medidas alternativas. Decisão monocrática no Superior Tribunal não conheceu do habeas corpus por seu caráter substitutivo e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública à luz da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada na expectativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de contemporaneidade podem ser conhecidas sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o julgador está vinculado ao parecer ministerial favorável à liberdade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (CF, art. 105, II, "a"), restringindo-se a cognição a ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia para concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
7. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 2 kg de maconha e pelo modus operandi de entrega com veículo e armazenamento domiciliar, demonstrando periculum libertatis.
8. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não afastam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. A tese de desproporcionalidade baseada na expectativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, impedindo análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância; de todo modo, a decretação da preventiva ocorreu imediatamente após o flagrante, afastando alegação de desatualização dos fundamentos.
11. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público favorável à liberdade, prevalecendo o livre convencimento motivado.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, cabendo concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e o modus operandi no tráfico de drogas, quando revelam gravidade concreta e risco de reiteração, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312). 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração. 5. A análise de desproporcionalidade fundada na expectativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de contemporaneidade não pode ocorrer em sede de habeas corpus sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024
Tese
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, cabendo concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e o modus operandi no tráfico de drogas, quando revelam gravidade concreta e risco de reiteração, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312). 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração. 5. A análise de desproporcionalidade fundada na expectativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de contemporaneidade não pode ocorrer em sede de habeas corpus sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.