TSTAIRR 0000012-33.2023.5.05.0005
Indenização por danos morais: valor fixado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Valor fixado
- Trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso concreto, o trecho transcrito no recurso de revista não abrange todas as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional. Assim, ante a incorreta delimitação da controvérsia, resta inviabilizado, por consequência lógica, o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se comporta processamento o recurso de revista que pretende a reforma do acórdão regional por meio do qual o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos valores decorrentes da internação da reclamante para tratamento de obesidade mórbida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator