Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 271.787 AgR

Busca pessoal e domiciliar: mandado judicial

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LICITUDE. RECURSO. TRIBUNAL DIVERSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante pretende seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e, por consequência, anulado o processo, de forma a implicar a sua absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão impugnado, determinando-se que outro seja proferido, afastado o óbice da Súmula 7/STJ porque adequada mera revaloração de fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram amparadas em fundadas razões a configurarem justa causa para a medida, bem assim se é adequada a impetração para reanalisar pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF reconhece como legítimas as buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

5. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade recursal.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.