STJAgRg no HC 1.103.229
Princípio da dialeticidade: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal).
2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração substitutiva de revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos do decisum agravado.
7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos requisitos da constrição cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.