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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.229

Princípio da dialeticidade: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal).

2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração substitutiva de revisão criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos do decisum agravado.

7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos requisitos da constrição cautelar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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