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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020850-21.2023.5.04.0103

Incompetência material da justiça do trabalho: natureza administrativa da parcela

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REAJUSTE DA “PARCELA AUTÔNOMA SUS” PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para o julgamento da presente demanda, na qual a autora pretende o reajuste da “parcela autônoma SUS”, instituída por lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “Trata-se de ação ajuizada por servidora pública celetista, agente comunitária de saúde, admitida em 29/1/2015. Na petição inicial, a reclamante afirmou perceber à ‘parcela autônoma SUS’, prevista na Lei Municipal nº 3.578/92, querendo o pagamento de diferenças pelo seu reajuste". 4. A regência da matéria por lei municipal, ainda que se adote o regime celetista para o contrato de trabalho, evidencia a natureza administrativa das parcelas postuladas de modo que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, a teor do entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Precedente desta Primeira Turma. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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