TSTAIRR 0000527-86.2017.5.11.0401
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Indenização por danos morais
- Coisa julgada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte recorrente não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a impedir o seguimento do recurso de revista, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, buscando apenas combater os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais, ao argumento de que, apenas quem recorreu do tema foi o Estado do Amazonas e, ao excluir da condenação a referida indenização também da condenação das outras reclamadas, o Tribunal Regional violou a coisa julgada. Sustenta que o dano moral em relação às reclamadas transitou em julgado, em razão da ausência de interposição de recurso ordinário. O Tribunal Regional entendeu que, diante da “análise da inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente, quanto à inexistência do requisito dano, há extensão dos efeitos da decisão de exclusão da verba também às demais reclamadas”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrele vante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do agravo de instrumento no aspecto; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿indenização por danos morais ¿ coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator