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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.302

Homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. TENTATIVAS DE INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU PARA DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegações de irregularidades no flagrante restam superadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade dos fatos imputados ao recorrente e pelas interferências na tentativa de obstruir a produção de provas. - A análise do conteúdo extraído do telefone celular apreendido com o recorrente revelou uma complexa trama delitiva voltada à execução, que, por erro na execução do plano criminoso atingiu a irmã da vítima premeditada. As mensagens demonstram não apenas a intenção de homicídio, mas também o envolvimento de agentes públicos em conluio com o agravante, o que eleva a periculosidade de sua conduta para além de um crime isolado. Tais elementos apontam para uma tentativa de construir um "crime perfeito", articulado para que recaísse sobre terceiros ou para que as evidências não fossem ligadas ao autor intelectual, o que, por si só, reforça a necessidade da medida cautelar mais gravosa. - O histórico e as evidências presentes nos autos revelam um fundado risco de reiteração criminosa por parte do recorrente. Mesmo após sua prisão, indícios apontam que ele manteve influência e articulação externa por meio de interlocutores, evidenciando a continuidade de seu envolvimento com práticas ilícitas. As mensagens interceptadas demonstram que, apesar da custódia, o réu teria incentivado a prática de novo atentado contra sua ex-companheira, recebendo, inclusive, alertas de comparsas de que o momento não era oportuno. Prisão mantida para assegurar a ordem pública. - Ficou demonstrado também que o agravante envidou esforços reiterados para comprometer a apuração dos fatos e frustrar a atuação da Justiça. As mensagens indicam orientações diretas para a destruição de provas materiais - como documentos, cartões e objetos pessoais da vítima -, além da tentativa de manipular a investigação com a introdução de um "laranja" para assumir a autoria do crime. Prisão necessária para assegurar o regular desenvolvimento do processo.

4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

5. No caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 24 de maio de 2024, sendo a prisão convertida em preventiva já na audiência de custódia. A investigação demandou a adoção de medidas cautelares complexas, como a quebra de sigilos e análise de dispositivos eletrônicos, autorizadas judicialmente. O inquérito foi concluído em 04 de junho de 2024, ou seja, em menos de duas semanas após a prisão, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de agosto de 2024. Com efeito, o processo tramita dentro de um tempo razoável, sopesando-se a pluralidade de diligências investigativas e a própria postura defensiva do paciente, que tem contribuído para dificultar a colheita de provas essenciais. Sobre esse último ponto, a dilação temporal decorre, em parte, da própria conduta do paciente, que, segundo os elementos constantes dos autos, teria apagado mensagens e dados de seus dispositivos eletrônicos, o que dificultou sobremaneira o avanço da investigação e ainda exige análise técnica especializada para a recuperação dos dados suprimidos. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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