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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.141.818

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da exigência de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, da inaplicabilidade do distinguishing, da rejeição da teoria do fato consumado e da aplicação da Lei n. 11.101/2005, art. 57, com as alterações da Lei n. 14.112/2020, além do precedente STJ, REsp n. 2.053.240/SP.

2. Foram alegadas omissões sobre o estado jurisprudencial à época, a não retroatividade do entendimento, os efeitos concretos da retroação e a natureza do passivo tributário federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao estado jurisprudencial vigente e à não retroatividade do entendimento sobre a obrigatoriedade de certidões de regularidade fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos concretos da retroação e à aplicação da teoria do fato consumado diante da execução do plano; e (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do passivo tributário federal, distinguindo débitos transacionados e controvertidos imputados a terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, pois o acórdão reconheceu a consolidação do entendimento após a Lei n. 14.112/2020 e afastou a teoria do fato consumado por ter a decisão originária sido proferida sob a vigência da nova legislação.

6. Inexiste omissão quanto à natureza do passivo tributário, porque o acórdão afirmou que a lei não distingue débitos transacionados e discutidos, sendo possível a certidão positiva com efeitos de negativa quando preenchidos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, afastando a teoria do fato consumado sob a legislação vigente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza do passivo tributário, indicando a possibilidade de certidão positiva com efeitos de negativa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, afastando a teoria do fato consumado sob a legislação vigente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza do passivo tributário, indicando a possibilidade de certidão positiva com efeitos de negativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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