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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.924

Serviços hospitalares: base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA IRPJ E CSLL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E ART. 20, INCISO III, DA LEI N. 9.249/1995. LEI N. 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ, à luz do Tema n. 217/STJ, estabelece que, para fins da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alíne a, e art. 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, devem ser observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares sob enfoque objetivo; (ii) constituição do contribuinte na forma de sociedade empresária; e (iii) observância das normas da ANVISA.

2. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao não preenchimento dos requisitos legais pela contribuinte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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