STJAgRg no REsp 2.211.317
Furto qualificado: receptação qualificada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Furto qualificado
- Receptação qualificada
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Crime contra a administração pública indireta
- Restituição dos bens
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA N. 599 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS BENS. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. O Tema Repetitivo n. 1.205 desta Corte pacificou que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
3. O valor total da res furtiva ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo vigente à data dos fatos, parâmetro estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior para reconhecer a bagatela. Ademais, trata-se de delito cometido contra a Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta, o que afasta a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, nos termos da Súmula n. 599 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
5. A tese sobre a falta de proporcionalidade na exasperação da pena-base não foi alegada nas razões do recurso especial, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.