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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.907.020

Relação de consumo: aplicação do código de defesa do consumidor

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Relação de consumo
  • Aplicação do código de defesa do consumidor
  • Associação sem fins lucrativos
  • Serviço de proteção veicular
  • Necessidade de constituição em mora do associado inadimplente
  • Anulação do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.

1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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