TSTRR-RRAg-Ag-RR 0001476-27.2020.5.12.0030
Execução: honorários sucumbenciais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 47, definiu que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar. Nesse contexto, verifica-se a possibilidade da penhora dos rendimentos e valores percebidos como salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação da parcela, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora