STFRHC 268.624 AgR
Organização criminosa: crime permanente
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Crime permanente
- Progressão de regime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. SÚMULA 711/STF.
I. Caso em exame
1. Juízo de origem “fixou a fração de 2/5 para progressão de regime do paciente, ao reconhecer que o crime de organização criminosa praticado pelo apenado tinha como finalidade o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo”.
II. Questão em discussão
2. Alega-se que “a decisão aplica equivocadamente a fração de 2/5 para progressão de regime, com base na Lei 8.072/1990, alterada pela Lei 13.964/2019, quando deveria ter mantido a fração de 1/6, vez que os fatos pelos quais foi condenado se deram antes da entrada em vigor da nova legislação”.
III. Razões de decidir
3. A condenação do paciente refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se protrai enquanto subsistir o vínculo associativo (HC 206.437 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022) e, no caso, somente cessou em 2021, ou seja, após a vigência da Lei 13.964/2019.
4. Incidência da Súmula 711/STF, segundo a qual “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
5. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso — isto é, rediscutir o termo final da prática delitiva e confrontar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias — demandaria minuciosa reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via processual eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.