TSTAg-AIRR 415-46.2022.5.07.0016
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Inaplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, nos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, não se aplica a norma do art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sendo devida a incorporação definitiva, na remuneração do reclamante, do valor pago a título de gratificação de função. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.