Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010063-05.2024.5.03.0109

Confissão: rescisão indireta

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. CONFISSÃO. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. VALOR ARBITRADO. 5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ‎I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. ‎II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação detalhada para se negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em cada um dos temas em epígrafe. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada apresenta argumentação genérica, sem combate aos fundamentos da decisão agravada, e sem sequer mencionar qual/quais tema(s) estaria suscitando no agravo interno. Portanto, está ausente a dialética recursal. ‎III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.