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Jurisprudências

STJAREsp 3.131.377

Contrato de desconto bancário (borderô): não ocorrência de violação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). ARTS. 783 E 784, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS CÁRTULAS. ART. 798, I, C, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão em embargos à execução fundados em contrato de desconto bancário (borderô) e extratos, em que se sustenta a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da juntada das cártulas.

2. O contrato de desconto bancário, ainda que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não se reveste, por si, de exigibilidade quando vinculado a cheques cujo inadimplemento não foi comprovado.

3. Ausente comprovação do inadimplemento dos cheques objeto dos borderôs, não há título executivo exigível, afastando-se a alegada violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial sobre a executoriedade do borderô.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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