STJAREsp 3.131.377
Contrato de desconto bancário (borderô): não ocorrência de violação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Contrato de desconto bancário (borderô)
- Não ocorrência de violação
- Exigibilidade condicionada ao inadimplemento dos cheques
- Necessidade de juntada das cártulas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). ARTS. 783 E 784, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS CÁRTULAS. ART. 798, I, C, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão em embargos à execução fundados em contrato de desconto bancário (borderô) e extratos, em que se sustenta a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da juntada das cártulas.
2. O contrato de desconto bancário, ainda que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não se reveste, por si, de exigibilidade quando vinculado a cheques cujo inadimplemento não foi comprovado.
3. Ausente comprovação do inadimplemento dos cheques objeto dos borderôs, não há título executivo exigível, afastando-se a alegada violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial sobre a executoriedade do borderô.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.