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Jurisprudências

STJAREsp 2.704.036

Plano de saúde coletivo empresarial: reajuste por sinistralidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme exigência da Súmula n. 211 do STJ.

2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia.

3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante, conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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