STJAgRg no REsp 2.238.194
Associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, por revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, afirmando inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo e postulando, de forma consequencial, o reconhecimento do tráfico privilegiado caso afastada a condenação pelo art. 35.
3. As manifestações. Órgãos ministeriais pugnam pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e autônoma dos fundamentos da decisão agravada quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental é parcialmente conhecido, por conter impugnação mínima quanto à aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão absolutória do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; quanto ao redutor do art. 33, § 4º, há deficiência de impugnação específica, incidindo a Súmula 182/STJ.
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigiria reexame de conversas telemáticas, depoimentos, apreensões e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica.
9. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, divisão de tarefas e finalidade dirigida à mercancia de entorpecentes, configurando estabilidade e permanência; a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório.
10. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e, de todo modo, a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
11. O regime inicial semiaberto já foi fixado na decisão agravada, considerando a pena aplicada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo insurgência ministerial quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.