Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.301.822

Crédito presumido de ICMS: regimes jurídicos anterior e posterior à lei n. 14.789/2023

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Crédito presumido de ICMS
  • Regimes jurídicos anterior e posterior à lei n. 14.789/2023
  • Controvérsia afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos
  • Determinação de sobrestamento dos processos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.416/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.416), com o fim de estabelecer: [...] se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.

2. Houve determinação de "[...] suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável".

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo STJ e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.