STJEDcl no AgRg no AREsp 2.973.374
Contradição no
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória, incluindo a Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, que se revelou claro e coerente ao consignar que o agravante não impugnou especificamente a Súmula n. 283, STF, limitando-se a tecer considerações sobre a Súmula n. 7, STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial possui caráter unitário e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A mera transcrição de trechos das razões recursais não configura a impugnação específica exigida pela legislação processual, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a inaplicabilidade de cada óbice sumular ao caso concreto.
7. A tentativa de impugnação nas razões do agravo regimental não pode ser admitida, sob pena de permitir a emenda de recurso por meio de outro, em afronta aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
8. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo, finalidade incompatível com o restrito âmbito de cabimento desse recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial possui caráter unitário e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso.
3. A mera transcrição de trechos das razões recursais não configura a impugnação específica exigida pela legislação processual.
4. A tentativa de impugnação nas razões do agravo regimental não pode ser admitida, sob pena de permitir a emenda de recurso por meio de outro, em afronta aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.846/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial possui caráter unitário e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso.
3. A mera transcrição de trechos das razões recursais não configura a impugnação específica exigida pela legislação processual.
4. A tentativa de impugnação nas razões do agravo regimental não pode ser admitida, sob pena de permitir a emenda de recurso por meio de outro, em afronta aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.