TSTARR 1000926-22.2018.5.02.0205
Negativa de prestação jurisdicional: banco de horas e limites do art. 59, § 2º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Banco de horas e limites do art. 59, § 2º, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BANCO DE HORAS E LIMITES DO ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. Da leitura do acórdão regional, constata-se que a matéria foi expressamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão apto a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional consignou de forma clara que: " carece de sustentáculo a tentativa de invalidar o banco de horas em virtude da prorrogação da jornada de trabalho, eis que o ajuste compensatório tem como alvo o dimensionamento da jornada mediante o balanço entre as horas de trabalho efetivas ", bem como registrou que: " a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto (ID. 7c78f70) que estampam jornadas variáveis e o mecanismo de compensação. Os recibos salariais (ID. f860149) revelam o pagamento das horas extras laboradas ". 3. Ainda de modo expresso, afastou a tese recursal ao afirmar que: " não merecem guarida os argumentos fundamentados na Súmula 85, IV, do C. TST, uma vez que os controles de ponto não demonstram a prestação de horas extras habituais ", além de consignar que: " a nulidade do acordo de compensação foi embasada no cumprimento de jornada das 07h30min às 16h30min, suplementada quatro vezes por semana até 20h00min a partir de dezembro de 2017, portanto, em jornada sequer comprovada, motivo adicional para vergastar o intento recursal ". 4. Dessa forma, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a decisão contrária ao interesse da parte, o que não se confunde com vício processual. 5. A tentativa de rediscussão da valoração da prova e da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem revela inconformismo com o mérito da decisão, não sendo cabível a utilização da preliminar de nulidade como sucedâneo recursal. 6. Assim, inexistindo omissão relevante e tendo o acórdão regional enfrentado de forma expressa os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, impõe-se a manutenção do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no " caput " do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes " (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios