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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.601

Não cognoscibilidade: deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL.

1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.

2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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