STJAgInt no REsp 1.949.900
Impedimento e suspeição: suspensão processual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impedimento e suspeição
- Suspensão processual
- Juízo de admissibilidade pela presidência
- Atuação no mesmo grau de jurisdição
- Inexistência de impedimento
- Prequestionamento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão automática do processo; a paralisação depende de deliberação específica do relator.
2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.
3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.