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Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.703

Pronúncia: reiteração de pedidos analisados no HC 779.790/SP e indeferidos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Reiteração de pedidos analisados no HC 779.790/SP e indeferidos
  • Falta de justa causa
  • Denúncia
  • Superveniência
  • Sentença condenatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.

2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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