TSTAIRR 5736-98.2010.5.01.0000
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa configurada
- Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3 . Posteriormente, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." 4 . No entanto, no presente caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a mencionada cooperativa. Registrou que " O reclamante iniciou seus serviços em 15/06/2006, tendo sido dispensado em 03/03/2008 Exercia a função de auxiliar de administração no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Saracuruna, Duque de Caxias – RJ (fI. 03) O que se viu na verdade foi a utilização do trabalhador em atividade permanente de agente de portaria de hospital, usando-se, ante a proibição de contratação direta de servidor público não concursado (art. 37, lI, CF), o artifício de aproveitamento via cooperativa, até para redução dos custos do verdadeiro tomador dos serviços. Na hipótese em questão, aflora sem dúvida procedimento Irregular do recorrente, por contratar cooperativa de trabalho que se mostrava Ilegítima e inidônea financeiramente, situação que culminou com a sonegação de diversos direitos trabalhistas dos trabalhadores envolvidos nessa relação Temos que reconhecer que o Poder Público foi cúmplice dessa irregularidade, o que autoriza sua condenação, de forma subsidiária, com base no que preceitua o art. 927 do novo Código Civil (pág. 343)". 5 . Nesse contexto, em que fora constatada a conduta culposa da Administração Pública, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. 6 . Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para a adoção das providências que entender pertinentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o v. acórdão proferido no agravo de instrumento; e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Indexação
FGTS; Reconhecimento de Relação de Emprego