TSTAg-AIRR 1056-72.2016.5.07.0039
Jornada de trabalho: presunção de veracidade da jornada descrita na inicial
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Presunção de veracidade da jornada descrita na inicial
- Ausência de apresentação de controles de ponto
- Vedação da revisão de fatos e provas
- Período contratual anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. VEDAÇÃO DA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a reclamada sustenta que foram juntados os controles de ponto e que o TRT registraria a existência de tais provas produzidas nos autos. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta exatamente o contrário, ou seja, que as reclamadas não apresentaram os controles de jornada. Assim, para se acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTROVÉRSIA SOBRE ONDE SERIA O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que as horas in itinere deveriam ser limitadas até a chegada do trabalhador ao seu local de trabalho e, como o reclamante era motorista da van que realizava o deslocamento dos trabalhadores, seu local de trabalho não era a sede da empresa, mas o próprio meio de transporte que conduzia. Entende que, sendo assim, não existia nenhum momento em que a parte estivesse concomitantemente em transporte fornecido pela empresa e a caminho do local de trabalho, de sorte que seriam indevidas as horas deferidas, por não terem sido preenchidos os requisitos da Súmula nº 90 do TST. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não há a demonstração do prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela reclamada. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional