TSTRR 0011186-20.2024.5.03.0018
Regime celetista: diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime celetista
- Parcela de natureza trabalhista
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REGIME CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar ação ajuizada por empregado público submetido ao regime celetista em que se pleiteiam diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis n. 12.994/2014 e n. 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional n. 120/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF e o Tema 1.143 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo ou servidores celetistas quando a controvérsia versar sobre parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, tratando-se de empregado público submetido ao regime celetista e de pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, parcela de natureza eminentemente trabalhista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator