STJREsp 2.234.285
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- Abertura de conta mediante fraude
- Análise
- Impossibilidade
- Indenização por danos morais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NESSE PONTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com orientação firmada nesta Corte Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. Precedentes.
3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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