STJREsp 1.899.367
Rescisão contratual em permuta com torna: possibilidade de indenização pela fruição do imóvel como consectário do retorno ao status quo ante
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual em permuta com torna
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL EM PERMUTA COM TORNA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COMO CONSECTÁRIO DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e desproveu o recurso adesivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com torna.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o saldo devedor.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo principal para condenar a autora à indenização pela fruição do imóvel e negou provimento ao apelo adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de impossibilidade de resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 7. A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial de Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana Maria Leite de Andrade não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento sem causa do valor da indenização pela fruição do imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473; CPC, arts. 336, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento sem causa do valor da indenização pela fruição do imóvel".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de CONSTRUTORA CUNHA LTDA.; e não conhecer do recurso especial de ADRIANA MARIA LEITE DE ANDRADE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES